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Processo:
0040923-73.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0040923-73.2025.8.16.0001
Recurso: 0040923-73.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): JOSUE PEDRO
O Recurso Especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso de Apelação Cível (mov. 9.1).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida
a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Na verdade, a decisão singular era
passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código
de Processo Civil.
Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior
Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento
de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um
dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. III.
Dispositivo 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.091.785/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78